- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 28/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 28/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. I - Esta Corte já decidiu que "[...] ante a ausência do mínimo lastro probatório quanto à autoria do delito, não é a resposta estatal adequada remeter a matéria ao Conselho de Sentença, concessa venia, já que se trata de evidente caso de impronúncia, pois para que o acusado venha a ser julgado perante seus pares, repete-se, deve haver existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do CPP). A prova produzida na fase investigativa somente poderia fundamentar a pronúncia, caso corroborada por outra produzida na fase judicial, sob o crivo do contraditório" (REsp n. 1.413.247/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 1º/12/2014). II - No caso, verifica-se que a eg. Corte de origem, ao despronunciar os réus, considerou ausentes quaisquer elementos indiciários para autorizar a submissão dos agravados ao Tribunal Popular. Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, na hipótese, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.583.030/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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