- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/05/2016, p. 09/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFINIÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com a determinação de retorno dos autos à instância de origem, caberá ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao reanalisar a dosimetria da pena - com a verificação da eventual possibilidade de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, proceder a nova avaliação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, com observância: a) à nova pena aplicada; b) à conclusão de que a recorrente não possui maus antecedentes, nem ostenta a condição de reincidente; c) às disposições constantes do art. 33 e parágrafos do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, notadamente a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas). 2. Sendo indefinido, por ora, o quantum da reprimenda a ser aplicada à agravante, não há, por óbvio, como se definir, desde já, o regime de cumprimento de pena que deverá ser a ela aplicado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.583.167/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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