- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. QUANTUM DA REPRIMENDA. DESPROPORCIONALIDADE DO MODO INICIAL MAIS GRAVOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser feita com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (e, no caso de tráfico de drogas, também em atenção às circunstâncias descritas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Embora a existência de circunstância judicial desfavorável (elevada quantidade de drogas apreendidas - mais de 88 kg de maconha) justifique, concretamente, a adoção de regime prisional mais severo, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal, certo é que, no caso, em vista da quantidade de pena aplicada - inferior a 4 anos de reclusão - e da primariedade dos réus, o regime mais gravoso do que o correspondente à reprimenda aplicada é o semiaberto, e não o fechado. 3. Os agravados, além de tecnicamente primários ao tempo do delito, foram condenados a pena inferior a 4 anos de reclusão e tiveram uma única circunstância judicial valorada desfavoravelmente - qual seja, a quantidade de drogas apreendidas -, de modo que não se mostra nem razoável nem proporcional que uma única circunstância seja suficiente para, por si só, justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.607.383/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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