- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 816.695/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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