JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
06/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL LOCAL QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal local examinou todas as questões suscitadas pela agravante nos autos, sendo certo que apenas se pode alegar vício de omissão quando as questões delineadas na lide não são decididas pelo órgão julgador, e não por este não ter decidido a demanda sob a ótica desejada pela parte. 2. Pretensão recursal que, sob a alegação de violação aos preceitos legais indicados no apelo nobre, busca a revisão do substrato fático no qual se apoiou o Tribunal de origem para decidir a lide, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.435.383/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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