- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 31/05/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO E DE COMISSÕES NÃO PAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo acerca do direito da autora agravada às indenizações pleiteadas, afastando a alegação de rescisão por justa causa argüida pela agravante, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas delineadas na lide o que, na via especial, é obstado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 859.367/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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