JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
06/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 06/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 2. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. No caso, o Tribunal de Justiça majorou a indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista o grande porte da instituição financeira e os prejuízos relacionados à atividade profissional do recorrido. No entanto, esses motivos são insuficientes a justificar o significativo aumento, o que faz com que a indenização se mostre desarrazoada e se distancie dos critérios utilizados em casos semelhantes apreciados por esta Corte Superior. 3. Conforme a orientação desta Corte, a litigância de má-fé não fica caracterizada quando o recurso é interposto como meio de defesa, sem o propósito de procrastinação do feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.516.245/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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