- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem levou em consideração, para majorar o valor do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), principalmente o grande porte da instituição financeira e o fato de ser o ora agravante pessoa idosa. Não obstante esses fundamentos, verifica-se que, na verdade, a situação em análise não destoou das corriqueiras hipóteses em que há o cadastro indevido em órgão de proteção ao crédito, sem nenhuma outra repercussão que transborde o dano moral já presumidamente considerado, impondo-se o restabelecimento da sentença de primeiro grau. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.512.877/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.