- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO E REEMBOLSO DE VALORES DESPENDIDOS EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições do contrato de seguro da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos (AgRg no REsp 1.547.482/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). 2. Ademais, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil" (AREsp n. 300.337/ES, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 20/6/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.548.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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