- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPUGNAÇÃO A ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL, PRATICADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE ANULOU DECRETO LOCAL, QUE AUTORIZAVA A REMOÇÃO DA IMPETRANTE, POR PERMUTA, PARA O 9º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática publicada em 19/11/2015. II. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para a causa. III. Na origem, a ora recorrente insurge-se, em Mandado de Segurança, contra ato do Presidente do TJPR, que determinou o retorno da impetrante ao Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador da Comarca de Mallet e determinou a vacância do 9º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir da data de publicação da decisão proferida no PCA 0001408-75.2008.2.00.0000, conforme determinação do CNJ. IV. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2013; AgRg na MC 18.666/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012; AgRg no RMS 29.013/MS, Rel. Ministro BENDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2010. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 48.879/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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