JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA QUE ANULOU PROVIMENTO ORIGINAL EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUTORIDADE COATORA. EXECUÇÃO DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. VERIFICADO PELAS DATAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário no qual se discute a legalidade de atos praticados por Presidente de Tribunal de Justiça em meio a debate sobre direito relacionado com manutenção de provimento em cartório de registro de imóveis. 2. Os agravantes reiteram que os atos da Presidência do Tribunal seriam datados de de 13.7.2009 (fl. 19-20), enquanto o efeito suspensivo ao recurso interposto ao Conselho Nacional de Justiça dataria de 10.7.2009 (fls. 259-264), postulando assim como ilegal a atuação do TJ. Todavia, clarificam os autos que os atos atacados datam de 8.7.2009 (fls. 257-258), momento no qual não havia efeito suspensivo, ressoando licitude da Administração Judiciária por meramente executar determinação do Conselho. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça, estando configurada a ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes: AgRg no RMS 39.279/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2013; RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 39.695/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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