- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 10/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. No que tange à alegada ofensa ao art. 884 do Código Civil, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. IV. O fundamento adotado pela Corte de origem, para rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo ora agravante - no sentido de haver inovação recursal, no fundamento relativo à necessidade de desconto dos valores pagos, a título de seguro obrigatório -, não foi objeto de ataque, no Recurso Especial, devendo incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula 283/STF. V. A jurisprudência desta Corte está consolidada "no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o Dnit possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda" (STJ, AgRg no REsp 1.501.294/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010. VI. Concluindo o Tribunal de origem que "(...) a coleção de provas reunidas nos autos é suficiente à conclusão de que o DNIT deve ser responsabilizado pelo acidente ocorrido, dado ter negligenciado no dever de fiscalização da via", a modificação das conclusões do julgado implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, na via especial, em face da Súmula 7/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012). VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 371.039/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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