JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 28, 43, 150 E 220, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 944 e 945 do Código Civil; e aos arts. 28, 43, 150 e 220, X, do Código de Trânsito Brasileiro, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base no contexto probatório, que "as provas colacionadas aos autos demonstram suficientemente a ocorrência de dano material, em conseqüência de acidente automobilístico causado pela má- conservação da rodovia. Inegável a existência de dois grandes buracos na estrada e de desnível no acostamento, à época dos fatos. Tais fatores, somados a velocidade máxima permitida no local e a falta de sinalização adequada, deram ensejo ao desastre. Além do mais, não houve prova da ocorrência de falha humana ou mecânica. Configurou- se a omissão do réu, uma vez que o autor trafegava por estrada cuja manutenção deveria ser realizada pelo DNIT, não tendo este ente público cumprido a sua obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, daí decorrendo o nexo causal em relação ao dano percebido, devendo ser responsabilizada a autarquia federal. Dessa forma, comprovados o dano material, a omissão do réu e a relação de causalidade, fica caracterizada a culpa e a responsabilidade do DNIT sobre o evento danoso, devendo o mesmo responder pelas conseqüências geradas pela falta de segurança na via pela qual trafegava a parte autora" (fl. 235, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 476.814/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; e AgRg no AREsp 477.453/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.4.2014. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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