- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 16/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. A CORTE DE ORIGEM, COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA RÉ NO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. DISSENSO NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria atinente aos arts. 332 e 333 do CPC/73, tidos por violados, não foi debatida pela Corte de origem, mesmo após a interposição do recurso aclaratório, estando ausente o necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, à espécie, a Súmula nº 211 do STJ. 4. A Corte de origem, após sopesar os fatos da causa e, mais nitidamente, a aludida Cláusula 14 da Convenção de Condomínio, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade do CLUBE XV no pagamento das taxas condominiais em atraso. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 5. Os paradigmas apresentados não guardam similitude fática apta a comprovar o alegado dissenso pretoriano. Desatendidos, no ponto, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 912.485/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.)
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