- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. A Corte local não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei n. 4.591/64, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do registro condominial comprovado nos autos demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. A incidência da Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 521.210/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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