- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE FIRMA NA DATA DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA PARCELA, OU DAS PARCELAS, E NÃO NA DATA DA POSTERIOR EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO EFETIVA DA DATA. MATÉRIA DE FATO QUE DEVE SER RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A fluência da prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a correr no momento em que o contribuinte deixa de pagar a parcela, ou as parcelas, do acordo administrativo, sendo desimportante a data futura em que se opera seu desligamento formal do parcelamento. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.222.267/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010). II. A questão referente à efetiva fixação da data em que se deu o inadimplemento, por envolver exame de matéria fática, refoge ao âmbito de competência deste STJ, devendo ser resolvida pela própria Corte a quo, de acordo, evidentemente, com os balizamentos jurídicos traçados pela decisão ora agravada. III. Na forma da jurisprudência, "faz mister que a Corte de origem, em nova análise da questão da prescrição, estabeleça com a devida precisão o termo inicial de contagem do prazo, conforme reconhecida na jurisprudência do STJ. Tal providência, por certo, só pode ocorrer nas instâncias ordinárias, legitimadas à análise das questões fáticas dos autos, a teor do disposto na já citada Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.465.129/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2014). IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.509.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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