- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/06/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 53 DA LEI MUNICIPAL 6.989/66 E 12, § 5º, DO DECRETO MUNICIPAL 22.470/86 E DA PORTARIA 45/2002, DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO DIREITO LOCAL, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 07/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016. II. A Corte de origem reconheceu a legalidade e a constitucionalidade da base de cálculo do ISSQN, prevista no art. 12, § 5º, do Decreto municipal 22.470/86 e na Portaria 45/2002, da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo, ao fundamento de que os referidos atos normativos apenas regulamentavam o art. 53, §§ 4º e 6º, da Lei municipal 6.989/66. III. Assim, como a revisão pretendida, em sede de Recurso Especial, demanda, necessariamente, a interpretação da referida legislação local, a admissão do apelo nobre encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 871.034/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
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