- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO DE ENSINO COM PROJETO DE INCLUSÃO. ALUNO COM DÉFICIT DE APRENDIZAGEM. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INCURSÃO NO MÉRITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU INEXISTENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DAS DEMANDADAS E O ALEGADO DANO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em usurpação de competência em razão de o Tribunal local ter adentrado no mérito recursal, tendo em vista que o juízo de admissibilidade proferido na instância de origem não vincula a decisão desta Corte, podendo ser adotado fundamento diverso como óbice ao seguimento do recurso especial (AgRg no Ag 249.778/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJU de 17/12/1999). 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 4. A Corte local, titular absoluta das provas, entendeu que não houve falha na prestação dos serviços, quer educacionais, quer hospitalares, reconhecendo não estar provado nos autos que o enrijecimento muscular que sobreveio ao autor ALISSON foi decorrente de qualquer má prestação dos serviços do nosocômio demandado, afastando, em razão disso, o nexo de causalidade entre o mal que acometeu o menor e os serviços prestados pelas requerida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 592.265/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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