JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Com o início do semestre forense a partir do dia 2/07/2015, o prazo recursal de 5 dias para interposição do agravo regimental iniciado em 1º/7/2015 ficou suspenso até o primeiro dia útil seguinte ao fim do recesso forense, o que ocorreu no dia 3/8/2015, com término no dia 6/8/2015. Porém, o presente agravo regimental foi protocolado intempestivamente, apenas no dia 10/8/2015. 2. A decisão agravada firmou entendimento no sentido de ser trienal o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, conforme defendido na presente petição regimental, evidenciando a carência de interesse recursal da concessionária agravante. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 706.002/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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