- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes. 3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 730.273/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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