JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA NÃO CONSUMADA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA PELO ENTE EXPROPRIANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. 2. No caso em foco, após a sentença que homologara a desistência da ação expropriatória, a empresa expropriada interpôs recurso de apelação, razão pela qual tal decisão teve seus efeitos suspensos. Logo, a lesão ao direito apenas exsurgiu com o trânsito em julgado do decisum homologatório da desistência, já que, naquele momento, a autora, ora agravada, tece plena ciência de que não seria indenizada em razão da perda momentânea da posse de seu imóvel. Precedente: AREsp 1.497.506/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/10/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.064/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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