- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 05/09/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXISTÊNCIA DE OBRAS NO IMÓVEL OBJETO DA EXPROPRIAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECENTE PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: ERESP 1.575.846/SC. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.575.846/SCA, em 26/6/2019, consignou ser decenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por desapropriação indireta, na hipótese de ter havido obras, por parte do poder público, no imóvel objeto da expropriação, como ocorre no caso em foco. 2. In casu, houve interrupção do prazo prescricional em 23/10/1995, em razão da publicação do decreto expropriatório, sendo certo que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do Código Civil revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente. Logo, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil vigente, que prevê prazo prescricional decenal. Portanto, ressoa evidente o aperfeiçoamento da prescrição, já que a ação indenizatória apenas foi proposta em 10/6/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.510.490/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
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