- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo. 2. Seguindo tal entendimento, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP). 3. In casu, o agravante foi condenado pela prática de dois homicídios qualificados em continuidade delitiva e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que mostra mais adequada a fixação do aumento no patamar de 1/3 (um terço), diante da desproporcionalidade da aplicação da fração de 1/6. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.252.935/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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