- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 10/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 10/08/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES AO ART. 121, § 2º, IV, DO CP, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NECESSIDADE DE AVALIAR TAMBÉM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS, ALÉM DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. RÉU REINCIDENTE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO FIXADA EM 1/4. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fração de aumento da continuidade delitiva específica é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos. 2. Não há, portanto, direito do réu à aplicação do critério (puramente matemático) contido no caput do art. 71 do CP. 3. Constatada a prática de dois homicídios em continuidade específica por réu reincidente, a fração de aumento da pena em 1/4 não é excessiva, considerando o entendimento adotado por este STJ em casos análogos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.917.193/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)
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