JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo sido a quantidade da substância entorpecente apreendida - 12 kg de maconha- , utilizada apenas na fixação da fração da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na escolha da fração de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida benesse quando evidenciarem a dedicação do acusado ao tráfico de entorpecentes. 3. Embora fundamentado o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a quantidade de droga capturada foi elevada (12 kg de maconha), não justificando a incidência da redução em metade, o que demonstra que a fração aplicada mostra-se, por certo, desproporcional. 4. Diante da ausência de apelação do Ministério Público para diminuir a fração da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e em obediência ao princípio da ne reformatio in pejus, não poderia ela ser menor do quantum fixado pelo juízo de 1º Grau, qual seja, 1/5 (um quinto). Por essas razões, merece ser reformada a decisão recorrida nesse ponto, para determinar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 como fixado na sentença. 5. Esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas. Precedentes. 6. Não obstante os agravantes sejam tecnicamente primários, condenados a pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos (4 anos e 8 meses de reclusão), envolve o presente caso tráfico transnacional de expressiva quantidade e deletéria natureza dos entorpecentes - 12 Kg de maconha - , o que justifica a fixação do regime inicial fechado. 7. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício aos agravantes para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/5, como fixado na sentença. (AgRg no REsp n. 1.345.241/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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