- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 25/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - É firme a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que a quantidade de droga apreendida é razão suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. - A consideração da quantidade de droga para a fixação da pena-base e também do patamar da causa especial de diminuição de pena não viola o princípio do ne bis in idem, tratando-se apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 305.773/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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