- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JURI. JURADO QUE PARTICIPOU, ANTERIORMENTE, DE OUTRO CONSELHO DE SENTENÇA EM PERÍODO INFERIOR A DOZE MESES (ARTIGO 426, § 4º DO CPP). NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ARTIGO 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA. 1. No campo da nulidade no processo penal vigora o princípio "pas de nulité sans grife", segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). 2. No presente caso, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de qualquer prejuízo. Ademais, conforme se verifica pela leitura da quesitação (e-STJ fl. 965) e da resposta dos quesitos pelos jurados (e-STJ fls. 968/969), a condenação foi por unanimidade. Assim, ausente a demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente, por ter um dos jurados participado, anteriormente, de outro julgamento no período inferior a doze meses, não há nulidade a ser sanada. Precedente: AgRg no REsp 1363313/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.634/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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