JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
22/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017

Ementa

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente quanto à inocorrência de nulidade no procedimento do Tribunal do Juri, por não ter a defesa demonstrado o prejuízo sofrido, consignando, ainda, ter sido previamente publicada a relação dos inscritos, cujo sorteio ocorreu de forma regular e na presença do advogado da defesa, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser reconhecido. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS PROVOCADOS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRIBUNAL DO JURI. PARTICIPAÇÃO DE JURADOS NÃO ALISTADOS, COMPLEMENTAÇÃO DA LISTA DURANTE A SUA VIGÊNCIA. QUESITO DEFENSIVO FORMULADO ERRONEAMENTE. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. A anulação de atos processuais significa a perda de atividades já realizadas, prejudicando as partes e o magistrado, e acarretando demora na prestação jurisdicional almejada, motivo pelo qual a legislação processual penal exige que os prejuízos decorrentes da eiva a ser reconhecida sejam concreta e efetivamente demonstrados, nos ditames do princípio pas de nullité sans grief. 2. Não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido em razão da renovação da lista de jurados, devidamente publicada, ou mesmo diante da participação de alguns deles no julgamento, assim como na formulação do quesito defensivo, não há nulidade a ser sanada. 3. Tendo o acusado sido citado, interrogado, apresentado defesa, e alegações finais, ou seja, com pleno conhecimento das acusações que lhe foram feitas, respeitado o contraditório e a ampla defesa, não há nulidade do edital de intimação para a sessão de julgamento, por não ter constado a totalidade de crimes que seriam apreciados naquela assentada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.398.509/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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