- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM RELAÇÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CCB/1916 E ART. 205 DO CCB/2002. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que, relativamente à prescrição, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado do STJ, no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916, que foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB/2002. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.437.453/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.)
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