- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 177 DO CCB/1916 E ART. 205 DO CCB/2002. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança que envolvem as sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é de 20 anos, conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, que foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do Código Civil de 2002. 2. Para rever as conclusões da Corte de origem da forma como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.839/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.