- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 14/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ICMS. QUANTUM RESTITUÍVEL RETIFICADO DE ACORDO COM A PERÍCIA CONTÁBIL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM RELAÇÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 177 DO CCB/1916 E ART. 205 DO CCB/2002. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte de origem, ao analisar as questões colocadas no recurso de apelação, entendeu por corroborar o laudo pericial acostado aos autos, cujo reexame é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal a quo, ao assentar que os créditos em questão não estão prescritos, decidiu de acordo com o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional das ações de cobrança propostas em relação às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, conforme previsto no art. 177 do CCB/1916, que foi reduzido para 10 anos pelo art. 205 do CCB/2002. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A atual jurisprudência desta Corte pondera que a revisão pelo Tribunal Superior só é possível quando não há juízo de valor na instância de origem a respeito da verba honorária fixada, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ambos os agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 168.132/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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