JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/05/2016
Data de publicação
31/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 25/05/2016, p. 31/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. EXAME DA LEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se consuma o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/99 no período compreendido entre a data da aposentadoria e o exame da legalidade daquele ato pela Corte de Contas. Aplicação da Súmula 168/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.156.959/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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