JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/10/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09/10/2013, p. 16/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL - RESOLUÇÃO N. 12/2009 - INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A Segunda Seção, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, interpretando a citada Resolução, decidiu que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). 2. Não se admite, com isso, a propositura de reclamações com base apenas em precedentes oriundos do julgamento de recursos especiais. Questões processuais resolvidas pelos Juizados não são passíveis de reclamação, dado que o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos princípios da Lei 9.099/95. Fora desses critérios foi ressalvada somente a possibilidade de revisão de decisões teratológicas. 3. No caso dos autos, a matéria suscitada não está disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco há indicação, na inicial, de julgamento sobre o tema na forma do art. 543-C do CPC. Acrescente-se que, na hipótese, não se evidencia teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão reclamada de modo a justificar a mitigação das exigências mencionadas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 11.985/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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