JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III, CPP) ENTRE ESTELIONATO (ART. 171, CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP) OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA QUE JUSTIFIQUEM A REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DOS FEITOS (ART. 80, CPP). 1. A conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra. 2. Isso não obstante, a conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. É nessa linha de otimização do resultado buscado no processo que o art. 80 do CPP admite a separação de feitos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou em decorrência de outro motivo relevante. 3. Hipótese em que um dos equipamentos médicos obtidos por meio de estelionato consumado em São Carlos/SP veio a ser, posteriormente, encontrado, em Ceilândia/DF, na posse de proprietário de empresa revendedora de equipamentos médicos que admitiu tê-lo adquirido do investigado no estelionato. 4. Dado que a existência de delito antecedente constitui elementar do delito de receptação ("coisa produto de crime"), em tese é possível admitir que as provas da materialidade do delito antecedente possam contribuir para a configuração de elementar da receptação, o que aponta para a conexão instrumental (processual) prevista no art. 76, III, do CPP entre o delito antecedente e a receptação. 5. Isso não obstante, no caso concreto não se evidenciam a necessidade e conveniência da tramitação conjunta das duas investigações na medida em que, consumados os delitos em tempo e lugares diferentes, o inquérito referente ao estelionato já foi concluído, enquanto que as investigações relativas à receptação estão em fase inicial. 6. Além disso, as evidências de existência de delito antecedente necessárias para a configuração da receptação já foram minimamente colhidas no inquérito que a apura, sendo mais conveniente que se dê prosseguimento à persecução penal do estelionato no local de sua consumação, seja em virtude do estágio mais avançado de suas investigações, seja em razão de que a tramitação de eventual ação penal relativa a tal delito em Estado da Federação distante do locus delicti seria muito mais morosa e difícil, sem contar que dificultaria o exercício do direito de defesa do réu. 7. A possibilidade de prolação de decisões conflitantes, na situação em exame, se esmorece na medida em que a doutrina ensina que a caracterização da elementar "coisa produto de crime", na receptação, independe da efetiva condenação no delito antecedente e eventual superveniência de sentença absolutória por inexistência do delito antecedente pode ser utilizada como fundamento de revisão criminal de condenação por receptação. 8. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial no qual se investiga o delito, em tese, de estelionato, assim como para o julgamento da ação penal eventualmente daí derivada, o Juízo de Direito da 1ª Vara criminal de São Carlos/SP, o suscitado. (CC n. 146.049/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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