JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/06/2016
Data de publicação
17/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08/06/2016, p. 17/06/2016

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO E RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O SEGUNDO CRIME. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA APURAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1. A Juíza da 1º Vara Criminal de Foz do Iguaçu suscitou conflito por não concordar com a decisão do Juízo Federal da 4ª Vara Federal no sentido de que inexiste conexão probatória entre o crime apurado na seara federal (contrabando) e o crime de receptação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o crime de receptação o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, o suscitante. (CC n. 143.576/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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