JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/06/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/06/2016, p. 14/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO QUALIFICADO DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS (ART. 155, § 4º, I E IV, CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 298, CP). CONEXÃO TELEOLÓGICA (ART. 76, II, CP) ENTRE DELITOS ESTADUAIS E FEDERAL INCONTROVERSA. SÚMULA 122/STJ. APLICAÇÃO SUBSEQUENTE DA REGRA DO ART. 78, II, A, CPP: IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL EM QUE PRATICADO O DELITO QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Incontroversa a existência de conexão entre delitos estaduais e delito federal, é de se aplicar a regra prevista no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, que determina a prevalência da competência especial da Justiça Federal em detrimento da competência comum e residual da Justiça Estadual, para o julgamento conjunto dos delitos. A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal. Como decorrência dessa vis atrativa, a competência deve ser determinada pelo lugar em que foi cometido o delito de competência da Justiça Federal, ainda que ele tenha pena mais branda que os delitos estaduais a ele conexos. Inviável, portanto, que o Juízo Federal do local onde ocorreu o delito que determinou a modificação da competência para a Justiça Federal, após reconhecer a necessidade de julgamento conjunto dos delitos investigados a teor do disposto na Súmula 122/STJ, procure remeter o inquérito policial ao Juízo Federal do local onde foi praticado o delito conexo estadual de pena mais grave, com amparo na regra do art. 78, II, "a", do CPP. Situação em que foi reconhecida a existência de conexão teleológica (art. 76, II, do CPP) entre os delitos de furto qualificado de agência franqueada dos Correios (art. 155, § 4º, I e IV, CP), praticado na cidade de Costa Rica/MS, e os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e uso de documento falso (arts. 304 c/c 297, ambos do CP), esses dois últimos praticados no Município de Alto Taquari/MT. A conexão decorre do fato de que tanto a tentativa de suborno oferecida aos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos investigados quanto o uso de identidade falsa (ambos delitos de competência da Justiça Estadual) foram praticados com o nítido intuito de garantir a impunidade do furto qualificado, de competência da Justiça Federal. Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Coxim/MS, o suscitado, para o processamento e julgamento do inquérito policial. (CC n. 146.160/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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