- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/05/2016, p. 17/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E XII, C/C 132, IV, DA LEI 8.112/1990 E ART. 9°, X, DA LEI 8.429/1992. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO PARA PROCESSAR E APLICAR PENALIDADE CONTRA SERVIDOR PÚBLICO DO DNIT. ART. 18 DA LEI 10.683/2003 E ART. 1°, VIII, DO DECRETO 5.480/2005. POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DOS FATOS E RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ENVOLVENDO SERVIDORES DO DNIT/CE. SEGURANÇA DENEGADA, NO PONTO. 1. "A Controladoria-Geral da União é o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005)". [...] (MS 13.699/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). 2. In casu, a instauração do PAD perante a CGU deu-se em razão da complexidade dos fatos e tendo em vista a relevância da matéria envolvendo servidores da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes no Estado do Ceará, o que se confirma pelo Relatório Preliminar da CPAD/CGU, onde consta que "em 22/10/2010, em atenção à solicitação da Corregedoria do DNIT (fls. 10) e em função da gravidade dos fatos, foi publicada a Portaria n° 2081 (fls. 21), da lavra da Corregedoria-Geral da União, designando Comissão Processante para proceder a aludida apuração. [...] Com efeito, da análise dos autos do PAD, observa-se que os fatos sob apuração são de altíssima complexidade, abrangendo um grande número de irregularidades, acusados e objetos de apuração diversos (impropriedades nos procedimentos de licitação, contratação, fiscalização, possível enriquecimento ilícito, etc" e do Relatório Final do PAD. 3. Desse modo, não se vislumbra a incompetência da autoridade coatora para processar e aplicar a pena de demissão ao impetrante, servidor do DNIT, tendo em vista que a instauração do PAD perante a CGU deu-se em razão da complexidade dos fatos e diante da relevância da matéria, consoante autoriza o art. 4°, VIII, alíneas "a" e "b", do Decreto 5.480/2005. 4. Segurança denegada, no ponto. Ao Ministro Relator para exame das demais questões. (MS n. 21.660/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 17/8/2016.)
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