- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 02/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 02/02/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. CGU. ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAR OU AVOCAR PROCESSOS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. DANO AO ERÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUDICIÁRIO. TERMO DE INDICIAMENTO. DESCRIÇÃO DOS FATOS E PROVAS, POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO INDICIADO. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NÃO CONSTATADA. A LEITURA DA PEÇA INAUGURAL E DOS DOCUMENTOS CARREADAS AOS AUTOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR DE PLANO AS ALEGAÇÕES DE FALTA DE PROVA E INCONGRUÊNCIA DA PENALIDADE APLICADA. ORDEM DENEGADA, RESSALVADA AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. No que diz respeito à competência do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para processar e aplicar penalidade contra Servidor Público do Ministério da Integração Nacional, defendo que o Servidor Público a quem se impute a prática de ato infracional tem o direito subjetivo de ser regularmente processado na instância administrativa inicial própria, ou seja, tem o direito ao justo processo administrativo, perante o órgão originalmente competente para essa atividade, isto é, o de sua lotação funcional, lugar onde teria ocorrido o alegado ilícito. 2. A meu ver, o poder ou a atribuição funcional de instaurar o procedimento de apuração da ocorrência de infração administrativa não se acha disseminado nas instâncias administrativas, como que competisse difusamente a qualquer autoridade a sua promoção, pois é imperativo se observar as regras de competência, não se admitindo, também nesse terreno, que uma autoridade exerça as atribuições de outra, como é dogma do Direito Público. 3. Contudo, ressalvo o meu ponto de vista, para seguir o entendimento firmado por esta Corte de que incumbe à CGU instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade. 4. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva quando se verifica que a Portaria que culminou na exoneração do impetrante foi publicada em 4.6.2013, antes de decorrido o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da ciência da autoridade dos fatos objeto do PAD (11.12.2008). 5. Não merece prosperar, igualmente, a alegação de inépcia da acusação, uma vez que, ao contrário do que alega o impetrante, o termo de indiciamento do Processo Administrativo Disciplinar revela integralmente os fatos imputados a ele e os fundamentos jurídicos do pedido condenatório. 6. É firme a orientação desta Corte de que a ampliação da acusação ou mesmo mudança da tipificação da conduta infracional não determina a invalidade do procedimento porquanto, como cediço, o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa, exatamente como se deu no caso em tela. 7. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 8. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de incongruência da penalidade aplicada, neste contexto, alterar a conclusão da autoridade julgadora, para decidir que não houve a prática daquelas infrações demandaria dilação probatória, insuscetível na via eleita. 9. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de destituição do cargo comissionado, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. 10. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias. (MS n. 20.529/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 2/2/2018.)
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