- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido e o prequestionamento de dispositivo constitucional, o que é inviável. 3. O embargante, nesses terceiros embargos de declaração, insiste na existência de uma segunda publicação do acórdão agravado, que tornou seu recurso intempestivo, republicação esta, afastada pela Coordenadoria da Segunda Turma desta Corte, bem como pelo Ministério Público Federal em suas manifestações. 4. Diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.857/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, REPDJe de 22/6/2016, DJe de 08/06/2016.)
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