- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Não procede a alegação da embargante, no tocante à aplicação art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do Enunciado Administrativo 1/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação de multa, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EAREsp n. 761.274/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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