- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTA RACIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA INSERÇÃO DA CANDIDATA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança de ambas as partes. 2. A candidata impetrou Mandado de Segurança para garantir a posição classificatória nas vagas reservadas a candidatos pretos e pardos e, caso afastado o pedido principal, que lhe seja reconhecido o direito de integrar a lista da ampla concorrência. Este último pedido foi reconhecido pelo Tribunal de origem. 3. O TRF da 1ª Região entendeu que a prova seria insuficiente ao reconhecimento do direito pleiteado. Além disso, não seria dado ao Judiciário substituir a banca examinadora "na análise do enquadramento do candidato nos critérios que o credenciariam a concorrer em vaga destinada à cota de negros/pardos". De outro lado, reconheceu o direito da candidata de concorrer às vagas da ampla concorrência, nos termos do pedido subsidiário. 4. Após haver reconhecido as notórias limitações instrutórias do Mandado de Segurança, o Tribunal concluiu que os argumentos deduzidos pela candidata poderiam ser reconhecidos somente mediante dilação probatória, providência incompatível com a via mandamental. Correto o posicionamento da Corte de origem no caso concreto, consoante precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.716/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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