- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO POR DELITO DE MESMA ESPÉCIE. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente restou denunciado por homicídio duplamente qualificado, em que o acusado, auxiliou o corréu, conduzindo a motocicleta em via pública, para que o executor efetuasse disparos de arma de fogo contra a vítima de inopino, e tudo, ao que parece, em razão de uma discussão banal ocorrida horas antes, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade violenta do agente, corroborando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 3. O fato de o recorrente ostentar registros criminais, inclusive suportando condenação por outro homicídio tentado, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 49.672/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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