- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA DE AVALIAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. VENDA CASADA. INTIMAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DO BEM. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O acolhimento das teses relacionadas à venda casada e à intimação para purgar a mora demandariam reexame de provas, o que não se admite neste procedimento. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do do STF), tal qual se verifica em relação à tese de ausência de atualização do valor do imóvel. 5. "A caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação" (AgInt no REsp n. 1.461.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.204.037/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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