- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 16/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMATIO IN PEJUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. 2. Não há nos autos ilegalidade passível de ser afastada mediante o deferimento da ordem pretendida. Impetração dirigida contra o mesmo acórdão impugnado nos autos do HC n. 338.863/SP (Recurso em Sentido Estrito n. 0012945-06.1997.8.26.0590), utilizando o impetrante os mesmos argumentos, no sentido de que haveria reformatio in pejus e excesso de linguagem. A decisão agravada não incorreu em nenhum equívoco ao rejeitar a técnica utilizada de impugnar a mesma fundamentação do acórdão originário em impetrações distintas. Questão da manutenção da prisão que será apreciada quando do julgamento do HC n. 338.863/SP. 3. Excesso de linguagem não examinado no acórdão impugnado, inadmitida a pretendida supressão de instância. Ausência de embargos de declaração na origem para que o Tribunal estadual enfrentasse a matéria e viabilizasse a análise por esta Corte. Inexistência de manifesto constrangimento ilegal no fato de o Tribunal, ao reconhecer a existência de indícios de autoria e afastar o pedido de impronúncia e absolvição formulado no recurso em sentido estrito, ter mencionado que o réu já havia sido condenado por crime de igual natureza e, ainda, que há indícios de que o paciente também é responsável pelo desaparecimento de outras crianças nas mesmas circunstâncias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 339.114/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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