- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O CURSO DO PROCESSO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÕES DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E DO TRIBUNAL A QUO QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO ART. 413, § 1º, DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Afirmações do Juiz de primeiro grau de que a conduta defensiva foi "absolutamente excessivo", e do Tribunal de origem no sentido de que "a reação deste foi desproporcional e inadequada", que "a prova testemunhal constante do caderno processual aforado demonstra, que, se não agiu o recorrente imbuído de animus necandi, agiu, no mínimo, com excesso de defesa", de que "não havendo, de igual forma, motivos que justifiquem o uso da violência desmesurada pelo recorrente" ou de que "não há que se falar, no caso sub examen, em excludente de ilicitude" evidenciam flagrante excesso de linguagem, extrapolam os limites do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri, uma vez que essas manifestações possuem elevado potencial para influir na decisão dos jurados. Habeas corpus não conhecido. Concedida ordem de ofício para anular a decisão de admissibilidade do recurso em sentido estrito e o acórdão que confirmou a pronúncia, devendo ser eles desentranhados dos autos e colocados em envelope lacrado, para que o juiz de primeiro grau profira nova decisão referente a admissibilidade ou retratação da sentença de pronúncia, respeitados os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. (HC n. 82.596/ES, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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