- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 15/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 15/06/2016
RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo expressa menção na exordial acerca da intenção acusatória de demonstrar que a falsidade ideológica atribuída ao recorrido teve potencialidade de causar outros danos que não exclusivamente ao erário, é temerária a rejeição da denúncia sob o fundamento de que a conduta somente poderia ter por finalidade a sonegação de tributos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem admitido a continuidade de ações penais em que se pretende atribuir responsabilidade penal autônoma ao agente que pratica falsidade documental apta a atingir diversos bens jurídicos tutelados. Precedentes. 3. Todos os agentes públicos têm obrigação legal de manter a administração pública atualizada acerca dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sujeitando-o à pena de demissão caso se recuse a prestar a respectiva declaração ou a fizer falsa, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, exsurgindo daí a possibilidade da falsificação atribuída ao recorrido ter potencialidade lesiva que extrapola a esfera tributária. 4. Nos termos de entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a utilização dos documentos ideologicamente falsificados deve ser absorvida pelo próprio ato de falsificação quando atribuídos ao mesmo agente. Precedentes STF e STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para receber a denúncia contra o recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento da ação penal pela prática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. (REsp n. 1.389.214/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
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