- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 14/06/2016
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IRREGULARIDADE DA DELAÇÃO PREMIADA. FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS BASTANTES. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. PARCIAL CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO. 1. Inviável, nesta via estreita do habeas corpus, analisar as alegações de irregularidade da delação premiada, que teria sido "forçada", e de falta de provas de autoria e materialidade do delito. Tal exame demandaria o exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos. 2. Não se conhece da pretensa nulidade das interceptações telefônicas se é deficiente a instrução do pedido no particular, dado que não foi juntada sequer a decisão de quebra do sigilo das comunicações. 3. Não há falar em falta de fundamentação bastante da prisão preventiva se arrimada na garantia da ordem pública. Foi demonstrado pelo juízo de primeiro grau que está o ora paciente (policial civil pago pelo Estado justamente para coibir crimes) envolvido em associação para o tráfico de vultosa quantidade de cocaína, além de organização criminosa, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro. Há elementos concretos para a prisão preventiva. Decreto que já foi tido por fundamentado no julgamento do RHC 61.865/RJ, relativo ao corréu. 4 - Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 340.899/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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