- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/05/2017, p. 11/05/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Não se mostra possível, na via estreita do writ, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para a garantia da ordem pública. In casu, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para prática do tráfico internacional de entorpecentes, que atuaria também em vasta extensão territorial, com ramificações em cidades do Estado do Paraná e outros Estados da Federação. O juiz assentou ainda, ao indeferir o pleito de revogação da custódia, a possível dedicação do paciente nas atividades ilícitas investigadas em razão de mensagens interceptadas e da apreensão de 10 quilogramas (10 kg) de crack, transportados por corréu que manteria envolvimento nas operações realizadas pelo paciente. Ademais, o acusado estaria reiterando na prática delituosa, porquanto ostenta antecedentes criminais bastante desfavoráveis. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 390.456/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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