JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE TRÁFICO, DELITOS PATRIMONIAIS E CRIMES CONTRA A VIDA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar, como pretende a Defesa, implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a Acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva está motivada em elementos que ressaltam a periculosidade concreta do Paciente, em especial, pelos elementos indiciários (colhidos em monitoramento de conversas telefônicas e telemáticas) que indicam sua participação em organização criminosa estruturalmente voltada para a prática reiterada de tráfico de drogas, delitos patrimoniais e crimes contra a vida, inclusive com emprego de armas de fogo - além de concorrer para que Corréu guardasse 1.195 porções de cocaína, 5 porções de crack e certa quantidade de maconha prensada em forma de tijolo -, circunstâncias que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 530.025/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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