- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 14/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2016, p. 14/06/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. Caso em que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente pela cidade, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP. 3. O art. 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal autoriza a regressão de regime, não se vislumbrando, no ponto, qualquer ilegalidade. 4. Writ não conhecido. (HC n. 342.466/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.)
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